Pode ser que sim e pode ser que não. Em
nossa legislação em vigor todo empregado que vir a sofrer algum acidente
físico ou mental em decorrência de suas atribuições, ou por agressão
sofrida e ou ainda venha a sofrer no percurso da residência para o
trabalho ou vice-versa será considerado Acidente de Trabalho. Totalmente
certo? Bem, mais ou menos.
O Acidente de Trajeto é uma interpretação
da lei que equipara a acidente de trabalho o acidente ocorrido pelo
empregado no trajeto da residência para o trabalho ou deste para aquela
independente do modo de locomoção. Entretanto, como para tudo existem
alguns senões o INSS adota algumas sistemáticas para caracterizar o
acidente do trajeto.
Para ser considerado acidente de trajeto
deverá ser o trajeto normal, isto é o caminho percorrido pelo empregado
diariamente, não necessariamente o mais curto, mas o obrigatório. Então
caso o empregado resolva num determinado dia mudar o seu trajeto, tipo
visitar um parente que mora em outro local, bem, neste caso poderá haver
a descaracterização do acidente.
Tempo normal de percurso, assim, o
empregado resolve seguir o seu trajeto normal, mas no caminho tinha um
bar, e ele resolve parar e tomar umas e outras e com isto perde um bom
tempo, também, caso sofra algum acidente poderá perder o beneficio.
Entenda-se também que o acidente também
só será considerado a partir da saída de sua residência, caso ele ainda
esteja em casa, tomando um banho, o sabonete caia, ele se abaixa para
pegar e “crau”, escorrega e cai, não será acidente de trabalho.
Portanto, alguns cuidados o empregado
deve ter, inclusive quando resolve “pegar” vale transporte e identifica
que faz seu trajeto para residência via transporte coletivo e sofre um
acidente quando estava na carona de uma moto, poderá também o INSS
entender que houve um desvio de trajeto e de conduta.
Fonte internete Jotabe Blog Economia
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