quinta-feira, 6 de setembro de 2012

LIMPAR BANHEIRO NÃO DÁ DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Com base na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, 4ª Câmara do TRT da 15ª
reformou sentença que havia concedido ao reclamante o adicional em grau máximo. O
reclamante procurou na Justiça do Trabalho o que entendia ser seu direito: o pagamento de
adicional de insalubridade por trabalhar dentro de um banheiro, no qual era responsável pela
limpeza e coleta de lixo.
A perícia reconheceu a insalubridade na atividade do trabalhador no percentual de 40%. A
sentença de primeiro grau acompanhou o entendimento do perito e julgou totalmente
procedentes os pedidos do trabalhador e condenou o empregador, o Município de Americana, a pagar ao reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo (40%).
O Município, inconformado, recorreu, alegando que “a atividade exercida pela recorrida não
se enquadra nos ditames da NR-15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego”, e por
isso pediu a reforma da sentença de primeiro grau. O relator do acórdão da 4ª Câmara do TRT, esembargador Luiz José Dezena da Silva, reconheceu que “o inconformismo do ente
municipal merece agasalho”.
O acórdão baseou-se no mesmo laudo pericial constante dos autos e que “reconheceu o
direito da reclamante à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, pautandose no contato habitual com agentes biológicos”. Pelo laudo, o contato se dava durante a limpeza dos banheiros do prédio, no Centro de Referência Especial em Assistência Social (Creas), bem como pela coleta do lixo de todo o local.
O acórdão ressaltou que “no que pertine ao alegado contato com agentes biológicos, a
iterativa e remansosa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sedimentou-se no
sentido de que a limpeza de sanitários públicos e o recolhimento do lixo interno não
constituem atividades abrangidas pelo Anexo 14 da NR–15 do MTE, consoante se infere da OJSBDI-1 nº 4 do TST”, isso porque “tais atividades não se equiparam à de limpeza de tanques e galerias de esgoto e à de coleta de lixo urbano de vias públicas (respectivamente), o que desautoriza a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade”.
Em conclusão, a decisão colegiada salientou que “não há falar-se em insalubridade derivada da limpeza de sanitários e recolhimento de lixo interno do estabelecimento” e por isso excluiu da condenação o adicional de insalubridade e seus reflexos, julgando integralmente
improcedente a demanda.

Fonte Internete www.segurancanotrabalho.eng.br

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