Uma das
máximas mais difundidas no mundo dos negócios diz que o cliente tem sempre
razão. A legislação que dita os direitos dos consumidores e alguns
entendimentos da Justiça, no entanto, têm mostrado que essa afirmação nem
sempre é verdadeira.
Exigir a troca
de uma roupa só porque ela não serviu ou o presenteado não gostou, por exemplo,
é uma prática baseada num direito que não existe. O Código de Defesa do
Consumidor não obriga as lojas a fazerem a troca em casos assim.
"Na
tentativa de fidelizar os clientes, comerciantes permitem a realização da
troca, mas como cortesia", diz o advogado especializado em direitos do
consumidor Alexandre Berthe.
1 de
6 - Depois do Natal, as lojas ficam cheias de consumidores
querendo trocar presentes. Mas a lei diz que o lojista só é obrigado a trocar
se o produto tiver defeito. "Comerciantes permitem a troca, mas isso é uma
cortesia", diz o advogado Alexandre Berthe. A exceção é para compras
feitas pela internet ou por telefone, que podem ser devolvidas, seja qual for o
motivo, em até sete dias Shutterstock
Pela lei,
a troca só é obrigatória se o produto tiver algum defeito. Mesmo assim, o fabricante
tem 30 dias para fazer o conserto do produto. Só depois que esse prazo chega ao
fim é que o consumidor pode exigir uma de três opções: a troca imediata, a
devolução do dinheiro ou o abatimento proporcional do valor pago (se o defeito
não impedir o produto de ser usado e o cliente desejar ficar com ele, ganha um
desconto no preço).
Existem,
porém, algumas exceções, diz a presidente da SOS Consumidor, Marli Sampaio.
Entre elas estão os casos de o produto ser considerado essencial (como uma
geladeira ou um carro usado como meio de trabalho) ou de o defeito
impossibilitar o seu uso (uma pane no motor que impede o uso do carro, por
exemplo).
"Nesses
casos, o consumidor não terá que esperar 30 dias pelo conserto. Ele poderá
exigir de imediato uma das três opções", diz.
Em caso
de compras feitas por meio remoto (internet, telefone ou venda direta, por
exemplo), a regra também é diferente: o consumidor pode desistir da compra em
até sete dias, seja por que motivo for.
Justiça decide contra consumidor que quer obter
vantagem
Outro
direito que muitos consumidores têm pleiteado, mas a Justiça tem entendido que
eles não têm, é a compra de um produto por um preço irrisório.
Em
agosto, um juiz de São Paulo negou o pedido de um consumidor que queria
ter o direito de pagar R$ 0,01 por um carro. O cliente alegou que a loja
anunciou veículos "a preço de banana" e deveria cumprir o prometido.
Para o juiz, o consumidor agiu de má-fé.
Decisões
semelhantes têm sido tomadas quando lojas virtuais anunciam produtos por preços
muito baixos por causa de erros no sistema.
"Nesses
casos, a Justiça tem usado o bom senso. Se um produto custa R$ 1.000 e é
anunciado por R$ 100, por exemplo, está claro que houve um erro. Quando o erro
é muito grotesco e o preço foge completamente ao padrão, fica evidente que o
consumidor quis tirar vantagem", diz Alexandre Berthe.
Tribunais
de todo o país também têm decidido contra o consumidor no caso da cobrança da
assinatura de telefonia fixa. Apesar de essa tarifa ser amplamente contestada
na Justiça e ainda ser alvo de polêmica, o entendimento tem sido de que a
cobrança é correta, afirma Marli Sampaio.
Compra de pessoa física não é relação de consumo
Da mesma
forma, o consumidor não tem razão, dizem os especialistas, quando quer usar o
Código de Defesa do Consumidor para se defender de problemas de compras feitas
de pessoas físicas. Nesse caso, não se trata de uma relação de consumo. Por
isso, a lei que vale é o Código Civil, o que, na prática, faz com que seja
necessário o consumidor provar que sofreu um dano.
"Por
isso, se o consumidor for comprar um carro de outra pessoa, por exemplo, o
ideal é que compre de alguém que conhece ou leve junto uma pessoa que entende
muito de carros", declara Berthe.
O
consumidor também não tem direito de reclamar se a loja se recusa a aceitar um
cheque como forma de pagamento, diz Marli Sampaio. "Não existe lei obrigando
o lojista a aceitar cheque. Mas é necessário colocar uma placa informando isso
ao consumidor, em lugar visível, de modo que o consumidor saiba da restrição
antes de fazer sua compra", diz a presidente da SOS Consumidor.
A loja
não pode, porém, discriminar situações em que o cheque pode ser aceito. Se ela
aceitar essa forma de pagamento, não pode determinar valor mínimo de compra,
por exemplo.
Fonte Internet UOL São Paulo
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