1 de 11 - Indenização por atraso
na entrega do imóvel, devolução de valores pagos a mais em dobro, suspensão do
serviço de TV a cabo por até 120 dias. Especialistas listam a seguir estes e
outros direitos do consumidor que muita gente desconhece Arte/UOL
2 de 11 - NOME DEVE SER LIMPO
ATÉ 5 DIAS APÓS PAGAMENTO DA DÍVIDA - Uma decisão da 3ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) determinou que, depois que o consumidor paga uma
dívida atrasada, o nome dele deve ser retirado dos órgãos de proteção ao
crédito em no máximo cinco dias. O prazo deve ser contado a partir da data de
pagamento Mais
Shutterstock
3 de 11 - CONSTRUTORA DEVE PAGAR
INDENIZAÇÃO POR ATRASO EM OBRA - Os órgãos de defesa do consumidor entendem que
a construtora deve indenizar o consumidor em caso de atraso na entrega do
imóvel, diz Maria Inês Dolci, da Proteste. Algumas empresas, ao perceberem que
a obra vai atrasar, têm por hábito já oferecer um acordo ao consumidor
antecipadamente. O melhor, porém, é procurar orientação para saber se o acordo
oferecido é interessante Edson Silva/Folhapress
4 de 11 - BANCOS DEVEM OFERECER
SERVIÇOS GRATUITOS - O consumidor não é obrigado a contratar um pacote de
serviços no banco. Isso porque os bancos são obrigados a oferecer uma
quantidade mínima de serviços gratuitamente, como o fornecimento do cartão de
débito, a realização de até quatro saques e duas transferências por mês e o
fornecimento de até dois extratos e dez folhas de cheque mensais Mais Vanderlei Almeida/AFP
5 de 11 - NÃO EXISTE VALOR
MÍNIMO PARA COMPRA COM CARTÃO - A loja não pode exigir um valor mínimo para o
consumidor pagar a compra com cartão. Segundo o Idec e o Procon, se a loja
aceita cartão como meio de pagamento, deve aceitá-lo para qualquer valor nas
compras à vista. A compra com o cartão de crédito, se não for parcelada, é
considerada pagamento à vista Shutterstock
6 de 11 - VOCÊ PODE DESISTIR DE
COMPRAS FEITAS PELA INTERNET - Quem faz compras pela internet e pelo telefone
pode desistir da operação, seja por qual motivo for, sem custo nenhum, em até
sete dias corridos. "A contagem do prazo inicia-se a partir do dia
imediatamente posterior à contratação ou recebimento do produto", diz o
Procon de São Paulo. A regra está no artigo 49 do Código de Defesa do
Consumidor. A contagem não é interrompida nos finais de semana ou feriados Shutterstock
7 de 11 - VOCÊ PODE SUSPENDER
SERVIÇOS SEM CUSTO - O consumidor tem o direito de suspender, uma vez por ano,
serviços de TV a cabo, telefone fixo e celular, água e luz sem custo. No caso
do telefone e da TV, a suspensão pode ser por até 120 dias; no caso da luz e da
água, não existe prazo máximo, mas depois o cliente precisará pagar pela
religação, diz Maria Inês Dolci, da Proteste Shutterstock
8 de 11 - COBRANÇA INDEVIDA DEVE
SER DEVOLVIDA EM DOBRO - Quem é alvo de alguma cobrança indevida pode exigir
que o valor pago a mais seja devolvido em dobro e corrigido, diz Maria Inês
Dolci, da Proteste. A regra consta do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Se a conta de telefone foi de R$ 150, por exemplo, mas o cliente percebeu que o
correto seriam R$ 100, ele tem direito de receber de volta não só os R$ 50
pagos a mais, e sim R$ 100 (o dobro) corrigidos Alex
Almeida/Folha Imagem
9 de 11 - VOCÊ NÃO PRECISA
CONTRATAR SEGURO DE CARTÃO DE CRÉDITO - As administradoras de cartão de crédito
sempre tentam oferecer aos clientes seguros que protegem o consumidor contra
perda e roubo. Órgãos de defesa do consumidor entendem, porém, que se o cartão
for furtado e o cliente fizer o bloqueio, qualquer compra feita a partir dali
será de responsabilidade da administradora, mesmo que ele não tenha o seguro Marcelo Justo/Folhapress
10 de 11 - QUEM COMPRA IMÓVEL
NÃO PRECISA CONTRATAR ASSESSORIA - Quando vai adquirir um imóvel na planta, o
consumidor costuma ser cobrado pelo Sati (Serviço de Assessoria Técnico
Imobiliária), uma assistência dada por advogados indicados pela imobiliária.
Esta cobrança não é ilegal, mas também não é obrigatória. O contrato pode ser
fechado mesmo sem a contratação da assessoria Getty
Images
11 de 11 - PASSAGENS DE ÔNIBUS
TÊM VALIDADE DE UM ANO - As passagens de ônibus, mesmo com data e horário
marcados, têm validade de um ano, de acordo com a da Lei nº 11.975, de
7/6/2009. Caso não consiga fazer a viagem na data marcada, o passageiro deve
comunicar a empresa com até três horas de antecedência. Depois, poderá usar o
bilhete em outra viagem, sem custos adicionais (mesmo se houver aumento de
tarifa) Shutterstock)
Fonte Internet UOL São Paulo Arte/UOL
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